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Imposto de Renda mínimo e tributação sobre dividendos

Entenda o que muda com o projeto que altera a tabela progressiva do Imposto de Renda e cria tributação mínima para pessoas físicas de alta renda, que afeta principalmente beneficiários de dividendos

Oportunidades

Projeto de lei propõe isentar do Imposto de Renda os rendimentos de até R$ 5 mil mensais a partir de Janeiro de 2026 | Foto: Getty Images

Após a aprovação do texto base da Reforma Tributária sobre o Consumo (Lei Complementar 214/25), o Poder Executivo enviou ao Congresso Federal no dia 18 de março o Projeto de Lei nº 1087/25 visando a alterar a tabela progressiva do Imposto de Renda bem como implementar uma tributação mínima para pessoas físicas de alta renda a qual afeta principalmente beneficiários de dividendos.

Por se tratar de alterações relativas a Imposto de Renda, para que a cobrança se inicie em 2026, o projeto precisa ser convertido em lei até 31/12/2025. Dividendos pagos até 31/12/2025 não serão afetados. Caso aprovado com o texto atual, os lucros de anos anteriores distribuídos a partir de 2026 ficarão sujeitos à retenção fonte na forma descrita.

Assim, é essencial analisar as alterações propostas e eventuais impactos com cautela, devendo ser evitada a movimentação de ativos ou alteração de estruturas de forma precipitada, dada a possibilidade de alteração ou até mesmo a não aprovação do projeto ao longo do processo legislativo.

Diferentemente da Reforma Tributária sobre o Consumo a qual alterou estruturalmente o arcabouço legal, para a tributação sobre a renda o Governo Federal adotou uma estratégia de alteração pontual. Conforme apresentado na coletiva de imprensa conduzida pelos ministros de governo, a alteração proposta visa melhorar a justiça social através de uma maior progressividade na tributação sobre a renda.

Neste momento, o governo não propõe qualquer alteração sobre a tributação corporativa das empresas nacionais, tais como alíquota ou limites para optantes pelo lucro real, presumido ou SIMPLES, ou alteração das regras sobre juros sobre o capital próprio.

Resumo dos principais pontos do Projeto de Lei nº 1087/25

Características específicas do contribuinte bem como das estruturas utilizadas poderão acarretar em impactos diferenciados ou ainda não elencados abaixo.

Visando facilitar a compreensão além do resumo organizado de forma temática, esclarecemos a seguir as dúvidas que mais temos ouvido nesses últimos dias. Esperamos que o texto possa auxiliar nas análises e permanecemos à disposição para discutirmos as próximas fases e as alternativas conforme evolução do processo legislativo.

Imposto de Renda Mínimo

Tabela Progressiva

O projeto de lei propõe isentar do Imposto de Renda, a partir de Janeiro/2026, os rendimentos de até R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) mensais. Para tanto, prevê um redutor adicional, de forma a “zerar” o imposto de renda devido. Para renda mensal entre R$ 5.000,01 (cinco mil Reais e um centavo) e R$ 7.000,00 (sete mil Reais) mensais será aplicado um redutor decrescente.

Rendas sujeitas a tabela progressiva superior a R$ 7.000,00 seguem sujeitas à tabela progressiva atualmente vigente.

A renúncia fiscal decorrente da proposta deverá ser compensada pela implementação de uma tributação mínima para pessoas físicas de alta renda bem como pela tributação de dividendos, conforme segue:

Tributação Anual para Altas Rendas

O projeto de lei estabelece uma tributação mínima para pessoas físicas com renda superior a R$ 600 mil/ano, com alíquotas crescentes (*), até atingir 10% para quem recebe a partir de R$ 1,2MM/ano, conforme tabela abaixo:

Na hipótese de o Imposto de Renda já recolhido pela pessoa física não atingir a alíquota mínima deverá ser recolhida uma complementação quando da entrega da Declaração do
Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF).

Este novo modelo de tributação será aplicável em 3 etapas, conforme detalhado a seguir:

(*) Fórmula para cálculo da alíquota mínima = (Renda Total / 60.000 – 10). Limitado a 10%.

Tributação sobre Dividendos

Retenção Fonte sobre Dividendos Pagos a Pessoas Físicas Residentes

A partir de Janeiro/2026 será aplicada retenção fonte de 10% sobre o pagamento de dividendos que ultrapassem R$ 50 mil/mês por fonte pagadora. Este imposto retido tem
natureza de antecipação e na DIRPF de 2027, ano calendário 2026, esse valor poderá ser restituído ou complementado a depender da alíquota efetiva do contribuinte. A tributação de dividendos não se aplica a beneficiário PJ ou fundo de investimento sediados no país.

DIRPF

Na entrega da Declaração do Imposto de Renda, a pessoa física que auferiu renda superior a R$ 600 mil/ano deverá ter recolhido uma alíquota efetiva mínima calculada de acordo com a faixa de renda, sendo limitada a 10% para renda superior a R$ 1.2 milhões de Reais. Assim o contribuinte deverá calcular sua alíquota efetiva obtida pela divisão do imposto de renda pago pela renda total e se essa alíquota não atingir a alíquota mínima o Imposto de Renda deverá ser complementado.

No cálculo da renda total para fins de classificação do contribuinte como “de alta renda” não serão incluídos os ganhos de capital (exceto decorrente de operações em bolsa), heranças e doações em adiantamento de legítima recebidas e rendimentos recebidos acumuladamente. Já para fins do cálculo da alíquota efetiva também poderão ser deduzidos da renda os rendimentos de poupança, de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos a alíquota zero, além de indenizações e aposentadoria por moléstia grave.

Supondo um contribuinte que tenha auferido renda total de R$ 2 milhões e que já tenha recolhido R$ 50 mil, ele precisará pagar mais R$ 150 mil, de forma que a alíquota efetiva atinja o percentual mínimo de 10% (200.000 ÷ 2.000.000). Note que os R$ 2 milhões já não consideram rendimentos com instrumentos isentos, tais como LCA/LCI/CRA/CRI/Debêntures de Infraestrutura, entre outros, os quais não são afetados.

O IRRF pago sobre rendimentos financeiros, tais como fundos de renda fixa, CDBs, FIAs, entre outros bem como IR sobre rendimentos auferidos no exterior que tenham sido efetivamente recolhidos também integrarão a conta da alíquota efetiva.

Na hipótese da alíquota efetiva ser superior a 10% não haverá restituição, salvo se decorrer do excesso de tributação de dividendos o quais devem ser testados conforme 3ª etapa.

Retenção Fonte sobre Dividendos

Redutor de Alíquota para Dividendos

No caso dos dividendos, se alíquota efetiva da pessoa física somada a alíquota efetiva da pessoa jurídica pagadora dos dividendos for superior a alíquota nominal (*) da pessoa
jurídica pagadora, a pessoa física não precisará recolher o IR complementar sobre esses dividendos ou ainda poderá restituir o valor já retido.

Assim, uma PJ sujeita ao lucro real que tenha uma alíquota efetiva de 30%, quando paga dividendos para uma pessoa física cuja alíquota efetiva seja 10%, ou seja, o somatório
ultrapassa o limite de 34% (IRPJ + CSLL somados), o valor do IR complementar sobre os dividendos será restituído. No entanto, se o acionista tinha uma alíquota efetiva de zero,
por exemplo, só recebeu dividendos, deverá ser recolhido 4%, ou seja, até o limite para atingir os 34%.

A alíquota efetiva da pessoa jurídica deverá ser disponibilizada pela fonte pagadora e a RFB poderá viabilizar esse cruzamento via DIRPF pré-preenchida. No caso de grupos
econômicos, o texto menciona que poderão ser utilizados os dados contábeis consolidados, nos termos da regulamentação.

Para empresas sujeitas a apuração pelo lucro presumido ou SIMPLES, a pessoa jurídica poderá calcular a alíquota efetiva através de um sistema simplificado considerando seus
dados contábeis. Essa sistemática é importante, pois a apuração fiscal nesses regimes considera exclusivamente o faturamento.

Tributação de Dividendos para Não Residentes

O texto propõe ainda a tributação fonte para pagamento de dividendos para investidores não residentes, independentemente de ser pessoa física, jurídica ou fundo
de investimento estrangeiro, à alíquota de 10%.

(*) A alíquota nominal para bancos múltiplos é de 45% e para as demais financeiras de 40%.

Atenção: Este material tem caráter meramente informativo, e as informações, opiniões e sugestões aqui expressas não configuram oferta de títulos ou valores mobiliários, ou ativos financeiros de qualquer espécie, garantia de rentabilidade, e/ou obrigação de uso de estrutura. Esta apresentação não contempla os riscos, exigências, custos e regras aplicáveis, ativos a serem investidos, devendo o cliente obter tais esclarecimentos por si e/ou seus assessores legais, fiscais e contábeis, se assim desejar e previamente à qualquer decisão. As informações aqui inseridas poderão ser alteradas sem prévio comunicado, observado que há o risco de alterações na legislação ou modificações na interpretação da lei, de usos e costumes que podem ocasionar modificações na tributação aplicável. Esta apresentação não poderá ser copiada, divulgada, entregue ou informada a terceiros, em todo ou em parte, sem a prévia autorização do Safra. Todo investimento no mercado financeiro e de capitais apresenta riscos. O Safra não será responsável por perdas diretas, indiretas ou lucros cessantes decorrentes da utilização deste material para quaisquer finalidades. A decisão pelo tipo de investimento, serviço ou produto, bem como a análise e adequação do produto ao perfil de risco do cliente, é de responsabilidade exclusiva do cliente, razão pela qual o Safra aconselha fortemente que o investidor faça uma avaliação independente sobre as operações.

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