Como ficam ITCMD e ITBI no texto atual da Reforma Tributária
Projeto de Lei Complementar n° 108 propõe alterações nos impostos sobre Transmissão Causa Mortis e Doação e sobre Transmissão de Bens Imóveis
15/07/2024O Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108 de 2024, em tramitação no Congresso Nacional, pode trazer mudanças substanciais no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e alterações mais sutis no Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). As novas regulamentações, que fazem parte do pacote da Reforma Tributária, podem afetar diretamente o planejamento patrimonial e sucessório das Pessoas Físicas.
Segundo envolvidos no projeto, as mudanças e atualizações propostas pelo PLP nº 108 refletem um esforço de modernização e padronização dos tributos sobre transmissões patrimoniais. Os brasileiros e estrangeiros elegíveis a este tipo de tributação devem ficar atentos e ajustar estratégias patrimoniais e sucessórias de acordo com as novas normas, caso aprovadas com a redação atual.
O tema ainda pode sofrer alterações em seu texto e está sujeito à aprovação do Congresso Nacional. A equipe de Wealth Management do Banco Safra preparou uma análise sobre o texto atual da PLP e seus potenciais impactos no planejamento sucessório.
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ITCMD tem impactos significativos na versão atual da Reforma Tributária
Nos termos da minuta do PLP 108/24, o ITCMD, que incide sobre a transferência de bens ou direitos por sucessão ou doação, tem mudanças mais importantes – já considerando as atualizações feitas no Relatório Final do Grupo de Trabalho destinado a apreciar o PLP.
Uma mudança relevante trata da incidência do tributo nos aportes financeiros capitalizados sob a forma de plano de Previdência – independentemente da modalidade de garantia. Neste caso, há duas exceções, que ocorrem caso haja o prazo de cinco anos contados entre a data do aporte até o pagamento aos beneficiários, e em casos de Contratos de Risco, como Seguros de Vid, no qual o benefício é incerto.
O ITCMD terá a base de cálculo do imposto padronizada. Para isso, será considerado o valor de mercado para ações e aplicações financeiras e o patrimônio líquido ajustado para quotas de companhias não negociadas em mercados organizados.
Outros fatos geradores deste imposto foram instituídos, como os atos societários entre pessoas vinculadas que resultem em benefícios desproporcionais, como distribuição desigual de dividendos, perdão de dívida sem justificativa negocial e a transmissão declarada como onerosa para pessoa que não comprove capacidade financeira para sua aquisição.
Além destes, o fato gerador de impostos pode ser uma transferência gratuita de frutos não usufruídos pelo usufrutuário ao nu-proprietário. Na prática, quando o detentor do direito de uso de um bem não aproveita os rendimentos ou produtos desse bem e os repassa sem custos ao proprietário original, essa ação poderá ser considerada um evento tributável.
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As regras de domicílio tributário foram detalhadas para definir a competência estadual na cobrança do ITCMD – especialmente em casos envolvendo partes no exterior. A proposta também permite a dedução de dívidas do falecido da base de cálculo do imposto, desde que comprovadas e preexistentes a data do fato gerador.
Por fim, foi acrescentado um artigo que retrata os casos de doação de cotas de holding imobiliária, discorrendo que o ITCMD será devido proporcionalmente ao Estado onde situado cada imóvel – e não o domicílio do doador.
Ainda no âmbito estadual, a progressividade das alíquotas do imposto será estabelecida por cada Estado, que define o que é grande patrimônio para a incidência da alíquota máxima de ITCMD. Hoje, a alíquota máxima é de 8%, em índice estabelecido pelo Senado Federal. O ITBI, por sua vez, terá poucas alterações, mantendo a incidência sobre transferências onerosas de bens imóveis. A base de cálculo será o maior valor entre o valor venal e o valor da transmissão e o valor de referência será fixado anualmente.