O que muda com a lei de diretrizes do mercado de criptoativos
Diário Oficial da União publica Lei que estabelece diretrizes para o mercado de criptoativos no Brasil e para a prestação de serviços de ativos virtuais
22/12/2022O Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (22) traz publicada a Lei 14.478/2022, que estabelece diretrizes para regulamentar a prestação de serviços de ativos virtuais, os chamados criptoativos ou criptomoedas. A nova lei é de iniciativa no Congresso Nacional. Como o presidente da República, Jair Bolsonaro (PL), não se manifestou sobre o projeto, ocorreu a sanção tácita, ou seja, considera-se que o presidente aprovou o projeto, sem vetos.
A norma fixa diretrizes para a prestação de serviços de ativos virtuais, como a livre concorrência e atenção às regras de prevenção à lavagem de dinheiro, e para a regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais. O projeto ainda inclui os crimes relacionados à negociação de criptoativos no Código Penal.
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Hoje, a negociação de criptomoedas é permitida no Brasil, mas não há nenhuma legislação específica sobre o tema. Com o crescimento do mercado, e também das fraudes envolvendo esses ativos, o debate sobre regulação ganhou força no ano passado, o que acelerou a tramitação da matéria no Congresso.
A lei não explicita quem será o regulador do mercado de criptoativos, diz apenas que “ato do Poder Executivo atribuirá a um ou mais órgãos ou entidades da Administração Pública federal a disciplina do funcionamento e a supervisão da prestadora de serviços de ativos virtuais”, mas é provável que a responsabilidade fique com o Banco Central.
Dentre as competências, o órgão ou a entidade reguladora indicada em ato do Poder Executivo Federal irá autorizar funcionamento, transferência de controle, fusão, cisão e incorporação da prestadora de serviços de ativos virtuais; supervisionar a prestadora de serviços de ativos virtuais e aplicar disposições legais em caso de descumprimento desta lei ou de sua regulamentação; dispor sobre as hipóteses em que as atividades ou operações de prestadoras de serviços de ativos virtuais serão incluídas no mercado de câmbio ou em que deverão submeter-se à regulamentação de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no País.
As regras entram em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação oficial, cita a lei.
Íntegra da Lei nº 14.439 que cria regras para os criptoativos
Altera a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, para aumentar os limites para dedução dos valores destinados a projetos desportivos e paradesportivos do imposto de renda e para aumentar a relação de proponentes dos projetos, e a Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, para permitir que as doações e patrocínios a projeto desportivo ou paradesportivo destinado a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade social, partilhem os limites de dedução das doações a projetos culturais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º A partir do ano-calendário de 2007, até o ano-calendário de 2027, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real, os valores despendidos a título de patrocínio ou doação no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério da Cidadania.
§ 1º …………………………………………………………………………………………………..
I – relativamente à pessoa jurídica, a 2% (dois por cento) do imposto devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, em cada período de apuração;
II – relativamente à pessoa física, a 7% (sete por cento) do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, conjuntamente com as deduções a que se referem os incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
……………………………………………………………………………………………………………………
§ 6º O limite previsto no inciso I do § 1º deste artigo será de 4% (quatro por cento) quando o projeto desportivo ou para desportivo for destinado a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade social, nos termos do § 1º do art. 2º desta Lei, conjuntamente com as deduções a que se referem o art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e o art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993.
§ 7º (VETADO).” (NR)
“Art. 3º ………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………..
V – proponente: a pessoa jurídica de direito público, de direito privado com fins não econômicos, de natureza esportiva, bem como as instituições de ensino fundamental, médio e superior, que tenham projeto aprovado nos termos desta Lei.” (NR)
“Art. 13-A. O valor máximo das deduções de que trata o art. 1º desta Lei será fixado anualmente em ato do Poder Executivo, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto sobre a renda devido por pessoas jurídicas.
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º O inciso II do art. 6º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………
II – o art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, o art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e o § 6º do art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, não poderá exceder a 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido.” (NR)
Art. 3º O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal que acompanhar o projeto de lei orçamentária anual (LOA) e fará constar das propostas orçamentárias subsequentes os valores relativos à renúncia, observado o limite estabelecido na lei orçamentária anual e no ato previsto no art. 13-A da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Os benefícios fiscais previstos nesta Lei somente serão concedidos se atendido o disposto no caput deste artigo, inclusive com a demonstração pelo Poder Executivo federal de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária anual, na forma do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República. (Com AE)