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Veja quem tem direito e como dar entrada no Seguro-Desemprego

Benefício garante assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado sem justa causa. Veja como calcular e como receber

Seguro-Desemprego é pago de três a cinco parcelas de forma contínua ou alternada, de acordo com o tempo trabalhado | Foto: Getty Images

Com o Brasil ainda em busca da retomada pós-crise econômica gerada pela pandemia de covid-19, o Seguro-Desemprego se tornou um benefício essencial para apoiar quem está sem trabalho.

Em 2020, mais de 6,7 milhões de pessoas solicitaram a assistência federal. Neste ano, o País atingiu taxa de desemprego de quase 15%, um recorde para a série registrada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Para saber a quem se destina o benefício e como dar entrada no Seguro-Desemprego, navegue pelo menu abaixo:

O que é

O Seguro-Desemprego é um dos benefícios da Seguridade Social e garante assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente (sem justa causa).

O benefício é pago de três a cinco parcelas de forma contínua ou alternada, de acordo com o tempo trabalhado.

Os valores do Seguro-Desemprego chegam aos trabalhadores por meio da Caixa Econômica Federal (CEF).

A estatal atua como Agente Pagador do Seguro-Desemprego, cujos recursos são custeados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

Quem tem direito ao Seguro-Desemprego

Tem direito ao benefício o trabalhador formal e doméstico dispensado sem justa causa, inclusive dispensa indireta, que tenha:

  • Recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física por pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação

  • Recebido pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação

  • Recebido salários em, cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações

Também tem direito ao Seguro-Desemprego as pessoas que se encaixem nas seguintes situações:

  • Trabalhador formal dispensado sem justa causa que não recebe qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente, do auxílio suplementar e do abono de permanência em serviço

  • Empregado formal com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador

  • Pescador profissional durante o período do defeso (suspensão da pesca para a procriação das espécies)

  • Trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo

Como calcular

​Segundo as regras da CEF, o cálculo do valor das parcelas do Seguro-Desemprego considera a média dos salários do trabalhador dos últimos três meses anteriores à dispensa.

Para o pescador artesanal, empregado doméstico e o trabalhador resgatado, o valor é de um salário mínimo (R$ 1.100,00, em junho de 2021).

Como dar entrada no Seguro-Desemprego

Uma vez enquadrado para receber o benefício, o trabalhador pode realizar o requerimento:

  • Pelo Portal gov.br (guia pelo vídeo no canto superior à direita)

  • Pelo Aplicativo Carteira de Trabalho Digital, nas versões para sistemas operacionais para dispositivos móveis Android e iOS

  • Presencialmente, nas unidades das Superintendências Regionais do Trabalho, após agendamento de atendimento pela central 158 ou via e-mails corporativos das superintendências: trabalho.(uf)@economia.gov.br

Em todos os casos, é necessário estar com o Documento do Requerimento do Seguro-Desemprego (o trabalhador recebe do empregador no momento em que é dispensado sem justa causa) e o número do CPF.

Como receber

O benefício é creditado automaticamente na conta informada no requerimento, seja na CEF ou em outra instituição financeira – neste último caso, via Transferência Eletrônica de Valores (TED).

Caso o beneficiário não tenha indicado conta para crédito do Seguro-Desemprego, será selecionada uma conta da Caixa de forma automática, desde que a conta seja individual, independentemente de autorização prévia.

O pagamento também pode ocorrer por meio de crédito em conta Poupança Social Digital.

Caso o trabalhador não tenha conta na CEF e atenda às condições, será aberta conta Poupança Social Digital de forma automática, sem a necessidade de apresentação de documentos ou comparecimento às agências e sem custos.

Neste caso, a Poupança Social Digital é acessada via aplicativo para dispositivos móveis (mais informações por este link)

O Seguro-Desemprego é um benefício pessoal e só pode ser pago diretamente ao beneficiário, com exceção para as seguintes situações:

  • Morte do segurado, quando serão pagas aos sucessores parcelas vencidas até a data do óbito

  • Grave moléstia do segurado, quando serão pagas parcelas vencidas ao seu curador legalmente designado ou representante legal

  • Moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando serão pagas parcelas vencidas ao procurador

  • Ausência civil, quando serão pagas parcelas vencidas ao curador designado pelo juiz

  • Beneficiário preso, quando as parcelas vencidas serão pagas por meio de procuração

Prazos para dar entrada

De acordo com a Caixa Econômica Federal, o trabalhador deve requerer o Seguro-Desemprego dentro dos seguintes prazos:

  • Trabalhador formal – do 7º ao 120º dia, contados da data de dispensa

  • Bolsa qualificação – durante a suspensão do contrato de trabalho

  • Empregado doméstico – do 7º ao 90º dia, contados da data de dispensa

  • Pescador artesanal – durante o defeso, em até 120 dias do início da proibição

  • Trabalhador resgatado – até o 90º dia, a contar da data do resgate

Excepcionalmente devido à pandemia de covid-19 e o consequente estado de calamidade e emergência de saúde pública, o governo federal suspendeu a exigência de entrada no processo dentro do prazo de 120 dias contados a partir do 7º dia após a demissão

A medida vale também para domésticos que não puderam cumprir a exigência de solicitar o benefício dentro de 90 dias.

Consulta à liberação do Seguro-Desemprego

A liberação da parcela do Seguro-Desemprego ocorre sempre 30 dias após a requisição ou saque da parcela anterior.

A situação de cada parcela pode ser acompanhada pelos seguintes canais:

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