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Caroline Palermo

Criptoativos e declaração de imposto de renda da pessoa física

Prazo da declaração do IR 2022 foi prorrogado até 31 de maio de 2022, e há muitas dúvidas sobre o imposto a pagar sobre eventual ganho de capital

Criptomoedas

Número de investidores em criptomoedas cresceu 1.266% em 2021 | Foto: Getty Images

Está aberta a temporada para declaração do imposto de renda da pessoa física e o prazo de entrega foi prorrogado até o dia 31 de maio de 2022, de modo que começam a surgir diversos questionamentos sobre a apuração do imposto a pagar, principalmente quando nos deparamos com eventual ganho de capital.

O tema de ganho de capital ganhou relevância nos últimos tempos, especialmente no último ano, considerando que muitas pessoas entraram no mercado financeiro. É o que se extrai de uma pesquisa da B3, a bolsa de valores oficial do Brasil, demonstrando que houve um aumento de 56% de investidores pessoas físicas no ano de 2021, o que representa cerca de 1,5 milhão de novos investidores.

No entanto, um dos investimentos mais comentados na atualidade é o que envolve os criptoativos. De acordo com a gestora Hashdex, o Brasil registrou um crescimento de 1.266% no número de investidores alocados em fundos e ETFs de criptoativos em 2021, na comparação com 2020.

O problema é que a regulamentação envolvendo essa modalidade ainda é esparsa e sua tributação e controle ainda geram muitas discussões. A primeira delas é se as operações envolvendo criptoativos geram ganho de capital.

Cumpre esclarecer que o site do Governo Federal define “ganho de capital” como sendo a “diferença positiva entre o valor de alienação (venda, por exemplo) de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição (compra, por exemplo)”. O que, portanto, enseja o pagamento de imposto de renda.

Uma pesquisa recente do Fundo Monetário Internacional (FMI) explica que os preços das criptomoedas se movem em sincronia com as ações e apresentam novos riscos, uma vez que as repercussões dos retornos e da volatilidade da criptomoeda mais conhecida (o bitcoin, por exemplo), para os mercados de ações aumentou significativamente em 2020-2021 em comparação ao período de 2017-2019.

É certo que a regulamentação dos criptoativos vem se desenvolvendo, como se observa quando a Receita Federal define os criptoativos como ativos financeiros sujeitos à declaração de imposto sobre a renda, ou quando a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) emite nota afirmando que poderiam representar valores mobiliários, ou, ainda, quando o Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei) permite a integralização de capital social com criptoativos.  Nesse cenário, constata-se que, no Brasil, a regulação dos criptoativos que mais nos interessa no momento em que precisamos declarar o IRPF, é a Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019, que instituiu a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos.

Inicialmente, o artigo 5º, inciso I, da referida instrução, destaca o conceito de criptoativo como “a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal”.

Superada essa definição, surge o questionamento sobre a obrigatoriedade de declaração de criptoativos na DIRPF. A Receita Federal do Brasil orienta que os ganhos obtidos com a alienação de criptoativos cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00 serão tributados, a título de ganho de capital, observada a progressividade de alíquotas estabelecidas em função do lucro. E o recolhimento do imposto sobre a renda deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao da transação.

As informações devem ser prestadas pelas exchanges de criptoativos domiciliadas para fins tributários no Brasil, porém se as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior ou, caso as operações não sejam realizadas em exchange, as informações deverão ser prestadas pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil, sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00.

A Receita Federal do Brasil considera a “exchange de criptoativo” como sendo “a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos”.

Para declarar a venda de criptoativos, deve-se baixar o programa Ganhos de Capital (GCAP) da Receita Federal do Brasil e preencher as informações necessárias para emitir o DARF. Enquanto a informação sobre a compra de criptoativos deve ser declarada pelo valor de aquisição na Ficha Bens e Direitos (Grupo 08 – Criptoativos), considerando os seguintes códigos: 01 (Criptomoeda Bitcoin – BTC), 02 (Outras criptomoedas, conhecidas como altcoins), 03 (Stablecoins), 10 (NFTs (Non-Fungible Tokens) e 99 (Outros criptoativos não incluídos nos códigos 1, 2, 3 ou 10).

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Advogada do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados. Professora de Direito Tributário. Coordenadora do MBA Executivo em ESG e Impact e do MBA em Direito Digital da Trevisan Escola de Negócios. Pós-graduada em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, com curso de extensão universitária em Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Governança e Compliance pela Universidade de São Paulo.

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