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Como ficam os investimentos no exterior com a tributação anunciada pelo governo

Análise das mudanças propostas pela Medida Provisória 1.171/23, que tributa investimentos no exterior para compensar isenção maior do IRPF

Investimentos

Por ser uma Medida Provisória, o texto precisará passar por análises em comissões da Câmara e do Senado, bem como por votações em ambas as casas, podendo ser alterado antes de aprovado | Foto: Getty Images

Publicada no último domingo, dia 30 de abril, a Medida Provisória 1.171/23 prevê o reajuste da tabela progressiva do Imposto de Renda e, em contrapartida, a tributação dos rendimentos auferidos por pessoas físicas residentes no Brasil em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.

Se convertida em lei nos termos propostos, os rendimentos auferidos no exterior estarão sujeitos à tributação segundo as seguintes modalidades: aplicações financeiras; entidades controladas e trusts. As novas regras, se aprovadas, terão eficácia sobre os rendimentos auferidos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Por ser uma Medida Provisória, o texto pode ser alterado de forma relevante ao longo do processo legislativo ou até mesmo não ser convertido em lei, sendo recomendada cautela e acompanhamento da evolução desta Medida Provisória antes de qualquer tomada de decisão.

O governo tem um prazo específico para aprovação de 120 dias. Após esse prazo, se não aprovada, a Medida Provisória perde sua validade jurídica. Por se tratar de alterações relativas ao imposto de renda, eventuais majorações de alíquotas somente serão aplicáveis no ano calendário subsequente ao da aprovação, ou seja, somente a partir de 1º de janeiro de 2024.

Confira abaixo um resumo dos principais pontos do texto:

Aplicações financeiras

Deve ser o principal regime de tributação, onde se incluem depósitos bancários, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, depósitos em cartões de crédito, títulos de renda fixa e de renda variável, derivativos, ações, entre outros.

 A tributação ocorrerá quando da realização, seja por resgate, amortização, alienação, vencimento ou liquidação, e os rendimentos estarão sujeitos a alíquotas específicas, conforme a seguinte tabela:

☆ 0% para rendimentos anuais de até R$ 6 mil

☆ 15% para rendimentos anuais entre R$ 6 mil e R$ 50 mil e

☆ 22,5% para rendimentos acima de R$ 50 mil.

Entidades controladas

Esta modalidade de tributação é aplicável as sociedades, personificadas ou não, incluindo fundos de investimento e fundações, em que a pessoa física detiver controle, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outras partes.

No caso de entidades controladas, o resultado auferido a partir de 01.01.2024 passará a ser tributado anualmente pelas alíquotas:

☆ 0% para rendimentos anuais de até R$ 6 mil

☆ 15% para rendimentos anuais entre R$ 6 mil e R$ 50 mil e

☆ 22,5% para rendimentos acima de R$ 50 mil.

Diferentemente de outras medidas propostas no passado, e que não foram convertidas em lei, a redação atual diferencia claramente fundos e participações societárias pelo controle.  Quando não existe controle, o regime aplicável é o de aplicações financeiras, ou seja, o imposto será devido conforme disponibilização da renda. Quando existir controle, a tributação passa a ser anual, independentemente da disponibilização dos resultados.

Somente estão sujeitas a tributação automática as entidades que estejam localizadas em paraíso fiscal ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado ou que apurem renda passiva superior a 20% da renda total. Esclarecemos que a variação cambial do principal aplicado será tributada somente por ocasião da alienação, baixa ou liquidação do investimento, ou ainda da redução de capital.

Trusts

A MP trouxe para o ordenamento jurídico brasileiro o conceito de trust, bem como definiu um regime especial de tributação. Pela nova regra, os bens transferidos ao trust permanecerão, para fins tributários, declarados e tributados na pessoa física do instituidor. Em outras palavras, o trust é uma entidade transparente para fins fiscais, devendo o instituidor continuar a declarar ativo a ativo em sua declaração de ajuste anual, desconsiderando o trust.

Imóveis e outros ativos

Os ativos que não se enquadrem como aplicações financeiras, entidades controladas e trusts, por exemplo: imóveis, aeronaves e embarcações no exterior (detidas diretamente pela pessoa física) permanecem sujeitos às regras relativas a ganho de capital e com as alíquotas previstas para tanto (tabela progressiva do ganho de capital – 15% – 22,5%), incidentes quando da alienação do ativo.

Antecipação com descontos

Foi criado um programa de pagamento antecipado, no qual os contribuintes poderão, se atendidas as regras, optar por antecipar o pagamento do imposto devido sobre os rendimentos e variação cambial acumulados até 31/12/22, sendo aplicável a alíquota reduzida de 10%. O imposto apurado deverá ser recolhido até 30/11/2023.

Baixe a íntegra da análise sobre os impactos da Medida Provisória 1.171/23 nos investimentos.

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