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Medida autoriza empresas a reduzir jornada e salários

Medidas que permitem flexibilizar regras trabalhistas durante a pandemia foram publicadas no Diário Oficial da União

Carteira de trabalho

Acordos podem reduzir a jornada e o salário em 25%, 50% ou 70%, ou suspender o contrato | Foto: Getty Images

A edição do Diário Oficial da União (DOU) desta quarta, 28, traz duas Medidas Provisórias (MPs) que reúnem o conjunto de medidas trabalhistas para o enfrentamento da crise provocada pela pandemia de covid-19, incluindo a nova rodada do programa que permite redução de jornada e salários ou suspensão de contratos.

A nova rodada do programa sancionada ontem pelo presidente Jair Bolsonaro deve permitir cerca de 5 milhões de novos acordos.

O que muda para empregados e empresas

  • Medidas temporárias podem ser adotadas pelos empregadores para enfrentamento da crise sanitária, como o teletrabalho; a antecipação das férias; a concessão das férias coletivas; o aproveitamento e antecipação de feriados; o banco de horas; a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); além de outras disposições em matéria trabalhista.
  • Por 120 dias o empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos.
  • O teletrabalho, nas atividades possíveis e havendo os meios necessários, é a forma de trabalho mais adequada ao estado de emergência atual, uma vez que possibilita o exercício do trabalho fora das dependências do empregador.
  • O empregador poderá antecipar as férias do empregado, devendo informá-lo com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico. As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido.
  • Nas férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após a concessão até a data em que é devida a gratificação natalina.
  • O empregador poderá conceder férias coletivas, devendo notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de 48 horas – sendo que deve observar o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho.
  • O empregador poderá antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, devendo igualmente notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de 48 horas.
  • A Medida Provisória suspendeua exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021. O pagamento poderá ser feito em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021.
  • Estabelecimentos de saúde poderão, por meio de acordo individual escrito, prorrogar a jornada, nos termos do disposto no art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive para as atividades insalubres e para a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, bem como adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada. As horas suplementares serão compensadas, no prazo de 18 meses, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.

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O benefício médio é estimado em R$ 2.050,82. O programa permite redução proporcional de jornada e salário em 25%, 50% e 70%, nos mesmos moldes de 2020, ou suspensão total do contrato. A adesão continua sendo por acordo entre patrões e empregados.

O BEm será pago pelo governo para ajudar o trabalhador a complementar a renda reduzida com o acordo de suspensão ou redução da jornada de trabalho, independente do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos.

O benefício é calculado sobre o valor do seguro-desemprego a que ele teria direito se fosse demitido (entre R$ 1.100 e R$ 1.911,84). O recebimento do benefício não impedirá a concessão ou alterará o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, em eventual dispensa.

A MP prevê que será possível reduzir a jornada ou suspender temporariamente os contratos por até 120 dias, ou seja, quatro meses. Segundo o texto, devem ser preservados o salário-hora de trabalho e a pactuação de acordo individual escrito entre empregador e empregado. (Com AE)

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