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ECD 2023: Receita prorroga prazo para envio da Escrituração Contábil Digital

Prazo para envio da ECD 2023 foi prorrogado para 30 de junho, atendendo a solicitações de entidades do setor contábil

ECD 2023

Criada para fins fiscais, a ECD passou a ser, em alguns casos, a escrituração contábil oficial da empresa para fins societários | Foto: Getty Images

A Receita Federal anunciou a prorrogação do prazo para transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) de 31 de maio para 30 de junho deste ano.

Assim, o prazo de entrega, previsto para o último dia útil de maio, foi prorrogado por mais 30 dias. Dessa forma os contadores têm mais tempo para se organizar, finalizar as entregas do Imposto de Renda e enviar a ECD referente ao ano-calendário 2022.

A prorrogação da ECD vem após duas solicitações do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) e do Instituto de Auditoria Independente do Brasil (Ibracon), por meio de ofícios conjuntos.

A nota da autarquia que traz o anúncio da prorrogação afirma que “essa iniciativa reflete o compromisso da Receita Federal em ouvir as demandas dos contribuintes e trabalhar em parceria com a classe contábil para promover um ambiente de negócios mais favorável”.

A transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD), documento digital que substitui a escrituração do livro Diário em papel pelas empresas tributadas pelo Lucro Real e, em certas condições, as empresas do lucro presumido.

O documento de prestação de informações para fins fiscais e previdenciários tem o propósito de facilitar as rotinas contábeis das empresas. O prazo original para a entrega conflitava com o encerramento da Declaração do Imposto de Renda, fato que gerou pedidos de prorrogação por parte das entidades que representam a categoria.

Saiba mais

Criada para fins fiscais, a ECD passou a ser, em alguns casos, a escrituração contábil oficial da empresa para fins societários, como explica Valdir Amorim, coordenador técnico jurídico e tributário da IOB, smart tech, empresa de conteúdo de legislação e sistemas de gestão contábil e empresarial.

“A ECD traz livros contábeis emitidos em formato eletrônico e deve ser enviada anualmente ao SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), com escrituração referente ao ano anterior. Portanto, a ECD é como uma foto anual da empresa com detalhes de todas as suas atividades”, exemplifica Valdir Amorim.

Fazem parte do arquivo, ou destes detalhes, se existirem, o Livro Diário e seus auxiliares, o Livro Razão e seus auxiliares, e o Livro Balancetes Diários, com balanços e fichas de lançamento comprobatórias do que está transcrito.

Empresas que devem entregar a ECD 2023

As pessoas jurídicas obrigadas a entregar a ECD em relação às informações contábeis são:

  • Aquelas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
  • As que foram tributadas com base no Lucro Presumido que distribuem parcelas de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita, independentemente se optou ou não pela escrituração do Livro Caixa;
  • Aquelas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil;
  • As Sociedades em Conta de Participação (SCP), quando enquadradas na condição de obrigatoriedade de apresentação da ECD;
  • As pessoas jurídicas domiciliadas no País que mantiverem no exterior recursos em moeda estrangeira relativos ao recebimento de exportação, de que trata o art. 8º da Lei nº 11.371/2006;
  • As Empresas Simples de Crédito (ESC) de que trata a Lei Complementar nº 167/2019.

Dispensadas da entrega da ECD 2023

As microempresas e empresas de pequeno porte registradas pelo Simples Nacional não precisam enviar a ECD, salvo em alguns casos específicos quando determinado pela legislação. Os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas, também não.

Também estão dispensadas da entrega as pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que no decorrer do ano-calendário, mantiveram livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária, exceto as que distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do IRRF em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita.

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